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27-03-2024
Regulamento dos Dados (Data Act)
Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no dia 22 de dezembro de 2023, o Regulamento dos Dados (Data Act), que será aplicável a partir de 12 de setembro de 2025. O Data Act propõe novas regras sobre quem pode utilizar e aceder aos dados ("dados”, "dados pessoais”, "dados não pessoais” e "metadados”). Aplica-se a várias entidades, como prestadores de serviços de tratamento de dados, incluindo prestadores de serviços em nuvem (cloud services) e seus utilizadores, ao sector público, entre outros. 

O Data Act insere-se no contexto da Estratégia Europeia para os Dados, que pretende colocar as pessoas em primeiro lugar no desenvolvimento de tecnologias e assegurar a defesa e promoção dos valores e direitos europeus no mundo digital. 

O Data Act deverá ser interpretado em articulação com o Data Governance Act, (Regulamento da Governação dos Dados), que entrou em vigor em setembro de 2023, e com a Diretiva (UE) 2019/1024 Do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público, e transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei n. º 68/2021, de 26 de agosto, que entrou em vigor a 1 de outubro do mesmo ano.

O Data Act vem agora estabelecer que os produtos conectados (IoT), assim como a prestação dos seus serviços conexos, devem ser concebidos, fabricados e prestados de modo a que os dados relativos a esse produto e/ou serviço sejam acessíveis, por defeito e de forma fácil, segura e gratuita, ao utilizador, podendo este partilhar esses mesmos dados com terceiros. 

Ao contrário do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), o Data Act estende seu escopo para além dos dados pessoais, abrangendo os conceitos de "dados”, "dados não pessoais” e "metadados”.

Principais objetivos do Data Act:

  • Assegurar uma maior equidade no acesso ao ambiente digital, assim como a criação de um mercado de dados competitivo e com oportunidades para a inovação baseada em dados;
  • A mudança entre prestadores de serviços de tratamento de dados é outro dos aspetos que o Data Act pretende facilitar, criando-se também garantias contra a transferência ilícita de informações e regras de interoperabilidade para a reutilização de dados; 
  • Permitir aos utilizadores de dispositivos conectados à Internet, aceder aos dados gerados pelo seu uso, focando-se nas funcionalidades da informação recolhida em vez dos equipamentos em si;
  • Inclui medidas para assegurar a proteção de segredos comerciais e dos direitos de propriedade intelectual/industrial. No escopo do Data Act incluem-se ainda medidas para prevenir abusos em contratos de partilha de dados;
  • Consagra meios para que entidades do setor público, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e outros organismos da UE, acedam e usem dados do setor privado com base em necessidades excecionais, como em casos de emergência, por exemplo os organismos do setor público poderão solicitar os dados necessários para os ajudar a responder de forma rápida e segura a uma emergência pública;
  • Caso o utilizador não possa aceder diretamente aos dados a partir do produto conectado ou do serviço conexo, o detentor dos dados deve tornar acessíveis ao utilizador os dados prontamente disponíveis, bem como os metadados necessários para interpretar e utilizar esses dados, sem demora injustificada, com qualidade idêntica à que está disponível para o detentor dos dados, de forma fácil e segura, a título gratuito para o utilizador, num formato abrangente, estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e, se pertinente e tecnicamente viável, de forma contínua e em tempo real.

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Nota: os artigos deste blog não vinculam a opinião do .PT, mas sim do seu autor.
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